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Artigo 85, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 85

– O Poder Executivo prestará, anualmente, 20 Congresso, dentro de 30 dias da sua instalação, as contas gerais do último exercício financeiro, as quais compreenderão:

I

A gestão financeira.

II

A gestão patrimonial.

Art. 85, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927