Artigo 85, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O Poder Executivo prestará, anualmente, 20 Congresso, dentro de 30 dias da sua instalação, as contas gerais do último exercício financeiro, as quais compreenderão:
I
A gestão financeira.
II
A gestão patrimonial.