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Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 70

– Os fundos em numerário, pertencentes ao Estado são administrados, exclusivamente, pelo Secretário das Finanças e serão depositados nos cofres do Tesouro, ou em bancos de reconhecida solidez, à ordem daquele titular.

§ 1º

– Serão depositados nos Bancos em que o Tesouro tenha conta aberta, as quantias em cofre, excedentes de 500:000$000, logo após a compilação do "boletim de Caixa", que deve ser presente, diariamente, à Contadoria Geral, nas duas primeiras horas de expediente.

§ 2º

– Nenhuma autoridade poderá ordenar a entrega de numerário, sem determinação do Secretário das Finanças.

Art. 70, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927