Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Os fundos em numerário, pertencentes ao Estado são administrados, exclusivamente, pelo Secretário das Finanças e serão depositados nos cofres do Tesouro, ou em bancos de reconhecida solidez, à ordem daquele titular.
§ 1º
– Serão depositados nos Bancos em que o Tesouro tenha conta aberta, as quantias em cofre, excedentes de 500:000$000, logo após a compilação do "boletim de Caixa", que deve ser presente, diariamente, à Contadoria Geral, nas duas primeiras horas de expediente.
§ 2º
– Nenhuma autoridade poderá ordenar a entrega de numerário, sem determinação do Secretário das Finanças.