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Artigo 69, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 69

– São operações de crédito as receitas e despesas de tesouraria, de natureza financeira, autorizadas por lei, que não alteram a situação econômica do Estado.

§ 1º

– Constituem receita de operações de crédito:

I

O produto dos empréstimos externos;

II

O produto da emissão de apólices da dívida interna fundada;

III

O produto de operações de antecipação da receita orçamentária;

IV

Quaisquer somas recebidas a título de dívida;

V

A restituição de quantias fornecidas pelo Estado a título de empréstimo.

§ 2º

– Constituem despesa de operações de créditos:

I

O resgate da dívida flutuante;

II

O pagamento de quantias recebidas a título de antecipação da receita;

III

As quantias fornecidas a título de empréstimo.

§ 3º

– Toda e qualquer operação de crédito dependerá, sempre, de ordem expressa do Secretário das Finanças.