Artigo 69, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 69
– São operações de crédito as receitas e despesas de tesouraria, de natureza financeira, autorizadas por lei, que não alteram a situação econômica do Estado.
§ 1º
– Constituem receita de operações de crédito:
I
O produto dos empréstimos externos;
II
O produto da emissão de apólices da dívida interna fundada;
III
O produto de operações de antecipação da receita orçamentária;
IV
Quaisquer somas recebidas a título de dívida;
V
A restituição de quantias fornecidas pelo Estado a título de empréstimo.
§ 2º
– Constituem despesa de operações de créditos:
I
O resgate da dívida flutuante;
II
O pagamento de quantias recebidas a título de antecipação da receita;
III
As quantias fornecidas a título de empréstimo.
§ 3º
– Toda e qualquer operação de crédito dependerá, sempre, de ordem expressa do Secretário das Finanças.