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Artigo 55, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 55

– Os criadores, por exercícios findos, deverão requerer o seu pagamento às respectivas Secretarias, provando que de fato não receberam o que lhes era devido, no exercício encerrado.

§ 1º

– Verificada a procedência do requerimento, o Secretário competente ordenará o pagamento que será feito mediante requisição ou portaria, conforme o caso.

§ 2º

– Não é admissível o pagamento, por conta de dois exercícios, em um só documento.

§ 3º

– As dívidas por exercícios findos pagarão o imposto de selo proporcional na razão de 10$000 para dívida inferior a 50$000, aumentando de mais 5$000 por 50$000 ou fração que acrescer desta quantia, não excedendo de 30% sobre o total líquido da dívida, vigorando este máximo como valor fixo de imposto daí em diante.

I

Com antecedência razoável serão publicados editais no jornal oficial chamando a atenção dos credores para esta disposição legal; àqueles que o reclamarem será dado recibo ou certificado da apresentação, em tempo, de requerimento no pedido de pagamento.

II

Serão isentos do imposto os que provarem, com o recibo ou certificado de que trata o nº 1, não ter havido negligência de sua parte.