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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 5º

– As contas dos exercícios financeiros deverão ficar organizadas e inteiramente liquidadas até 31 de março do exercício seguinte ao a que disserem respeito.

Parágrafo único

– O chefe da Contadoria Geral será responsável pela exatidão e pontualidade na execução dos serviços de Contabilidade, incorrendo nas penas combinadas no art. 89, os funcionários que os negligenciarem.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927