Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As contas dos exercícios financeiros deverão ficar organizadas e inteiramente liquidadas até 31 de março do exercício seguinte ao a que disserem respeito.
Parágrafo único
– O chefe da Contadoria Geral será responsável pela exatidão e pontualidade na execução dos serviços de Contabilidade, incorrendo nas penas combinadas no art. 89, os funcionários que os negligenciarem.