Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– As contas dos exercícios financeiros deverão ficar organizadas e inteiramente liquidadas até 31 de março do exercício seguinte ao a que disserem respeito.

Parágrafo único

– O chefe da Contadoria Geral será responsável pela exatidão e pontualidade na execução dos serviços de Contabilidade, incorrendo nas penas combinadas no art. 89, os funcionários que os negligenciarem.