Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Todos os pagamentos da Imprensa Oficial, quer de pessoal, quer de material, só serão feitos com autorização prévia do Secretário das Finanças.
§ 1º
– Quanto ao pessoal, o diretor da Imprensa comunicará, antes de iniciado o trimestre, qual a importância a ser empenhada; realizada essa formalidade, o Secretário autoriza a despesa.
§ 2º
– Quanto ao material, tanto o empenho, como o pagamento, serão feitos na Secretaria das Finanças, mediante requisições daquela repartição.