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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 40

– Todos os pagamentos da Imprensa Oficial, quer de pessoal, quer de material, só serão feitos com autorização prévia do Secretário das Finanças.

§ 1º

– Quanto ao pessoal, o diretor da Imprensa comunicará, antes de iniciado o trimestre, qual a importância a ser empenhada; realizada essa formalidade, o Secretário autoriza a despesa.

§ 2º

– Quanto ao material, tanto o empenho, como o pagamento, serão feitos na Secretaria das Finanças, mediante requisições daquela repartição.

Art. 40, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927