Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O empenho das verbas destinadas a material será feito mediante atos contratuais ou administrativos.
§ 1º
– São administrativos os que, independentes de contrato, promanam de atos de autoridade direta ou delegada.
§ 2º
– São contratuais os empenhos oriundos de contratos perfeitos e acabados.