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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 36

– O empenho das verbas destinadas a material será feito mediante atos contratuais ou administrativos.

§ 1º

– São administrativos os que, independentes de contrato, promanam de atos de autoridade direta ou delegada.

§ 2º

– São contratuais os empenhos oriundos de contratos perfeitos e acabados.

Art. 36, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927