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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 35

– Não se poderão mandar satisfazer:

I

Os serviços que não estejam incluídos na lei de orçamento, ou não tenham fundos declarados na lei que os criar.

II

O Poder Executivo não pode, sem autorização expressa do Poder Legislativo, fazer contrato por tempo excedente do ano financeiro, que estiver correndo, nem para serviços não contemplados na lei do orçamento.