Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Não se poderão mandar satisfazer:
I
Os serviços que não estejam incluídos na lei de orçamento, ou não tenham fundos declarados na lei que os criar.
II
O Poder Executivo não pode, sem autorização expressa do Poder Legislativo, fazer contrato por tempo excedente do ano financeiro, que estiver correndo, nem para serviços não contemplados na lei do orçamento.