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Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 35

– Não se poderão mandar satisfazer:

I

Os serviços que não estejam incluídos na lei de orçamento, ou não tenham fundos declarados na lei que os criar.

II

O Poder Executivo não pode, sem autorização expressa do Poder Legislativo, fazer contrato por tempo excedente do ano financeiro, que estiver correndo, nem para serviços não contemplados na lei do orçamento.

Art. 35, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927