Artigo 34, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O empenho das verbas destinadas a pessoal, quer efetivo, quer contratado, far-se-á mediante distribuição trimestral de créditos, em portarias dos Secretários, nas quais se deverá declarar o número de empregados e o crédito necessário para o trimestre.
§ 1º
– As verbas destinadas a subsídios dos senadores e deputados serão empenhadas mediante ofício dos primeiros secretários de cada uma das Câmaras ao Secretário do Interior, por ocasião da instalação do Congresso, indicando o número de senadores e deputados e o número de dias de gestão.
§ 2º
– De modo semelhante será feito o empenho da verba destinada a ajuda de custo dos membros do Congresso.
§ 3º
– As consignações destinadas a gratificação regulamentares e diárias serão empenhadas com o ato que designar o funcionário ou arbitrar a gratificação ou diária, referindo-se o empenho ao tempo da comissão ou à importância arbitrada pelo serviço.
§ 4º
– As verbas móveis, como diligências policiais, auxílios para aluguel de casa, ajudas de custo por serviços transitários, transportes e comunicações, serão também empenhadas mediante distribuição trimestral por portarias dos Secretários.
§ 5º
– As subvenções a estabelecimentos de ensino e de assistência, às quotas de fiscalização federal e as despesas com pagamento de juros serão empenhadas, semestralmente, por portarias dos Secretários.