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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 34

– O empenho das verbas destinadas a pessoal, quer efetivo, quer contratado, far-se-á mediante distribuição trimestral de créditos, em portarias dos Secretários, nas quais se deverá declarar o número de empregados e o crédito necessário para o trimestre.

§ 1º

– As verbas destinadas a subsídios dos senadores e deputados serão empenhadas mediante ofício dos primeiros secretários de cada uma das Câmaras ao Secretário do Interior, por ocasião da instalação do Congresso, indicando o número de senadores e deputados e o número de dias de gestão.

§ 2º

– De modo semelhante será feito o empenho da verba destinada a ajuda de custo dos membros do Congresso.

§ 3º

– As consignações destinadas a gratificação regulamentares e diárias serão empenhadas com o ato que designar o funcionário ou arbitrar a gratificação ou diária, referindo-se o empenho ao tempo da comissão ou à importância arbitrada pelo serviço.

§ 4º

– As verbas móveis, como diligências policiais, auxílios para aluguel de casa, ajudas de custo por serviços transitários, transportes e comunicações, serão também empenhadas mediante distribuição trimestral por portarias dos Secretários.

§ 5º

– As subvenções a estabelecimentos de ensino e de assistência, às quotas de fiscalização federal e as despesas com pagamento de juros serão empenhadas, semestralmente, por portarias dos Secretários.

Art. 34, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927