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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 31

– É despesa do Estado somente a que for realizada de acordo com os créditos orçamentários e adicionais.

Parágrafo único

– Toda despesa que for realizada fora dos casos indicados neste artigo, será de responsabilidade pessoal de quem a ordenar.