Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 31
– É despesa do Estado somente a que for realizada de acordo com os créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único
– Toda despesa que for realizada fora dos casos indicados neste artigo, será de responsabilidade pessoal de quem a ordenar.