Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A renda extraordinária proveniente do imposto destinado à defesa do café será entregue ao Banco de Credito Real de Minas Gerais, depois de deduzidas as despesas do custeio do mesmo serviço, e quando ficar definitivamente encerrado o balanço do exercício.