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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 30

– A renda extraordinária proveniente do imposto destinado à defesa do café será entregue ao Banco de Credito Real de Minas Gerais, depois de deduzidas as despesas do custeio do mesmo serviço, e quando ficar definitivamente encerrado o balanço do exercício.