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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 12

– Não é permitido ao governo imputar, a qualquer rubrica do orçamento, despesa que nela não esteja compreendida, segundo as tabelas explicativas aprovadas pelo Poder Legislativo

Parágrafo único

– Poderá, entretanto, transportar as sobras apuradas em virtude das economias realizadas nas subdivisões de uma mesma verbal desde que o transporte se opere de uma para outras sub-consignações da mesma verba. Este transporte, porém, não é permitido se for feito do material para o pessoal, e vice-versa.