Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Cada uma das Secretarias de Estado organizará, na parte que lhe competir, a proposta do orçamento para o ano seguinte, remetendo-a à Secretaria das Finanças, até 1º de maio.
Parágrafo único
– A Contadoria Geral fará a revisão das propostas parciais e organizará a proposta definitiva, que será remetida ao Presidente do Estado até o dia 1º de junho.