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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 10

– Cada uma das Secretarias de Estado organizará, na parte que lhe competir, a proposta do orçamento para o ano seguinte, remetendo-a à Secretaria das Finanças, até 1º de maio.

Parágrafo único

– A Contadoria Geral fará a revisão das propostas parciais e organizará a proposta definitiva, que será remetida ao Presidente do Estado até o dia 1º de junho.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927