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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 1º

– A Contabilidade do Estado compreenderá a inspeção e registro da receita e despesa e os atos relativos à gestão do patrimônio.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927