Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Contabilidade do Estado compreenderá a inspeção e registro da receita e despesa e os atos relativos à gestão do patrimônio.
– A Contabilidade do Estado compreenderá a inspeção e registro da receita e despesa e os atos relativos à gestão do patrimônio.