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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.011 de 02 de julho de 1859

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Art. 1º

Fica elevada a Distrito de Paz a povoação dos Lençóis do Município do Rio Pardo, sendo suas divisas as seguintes: do morro do Periperi rumo direito ao Taboleiro na estrada do Tremedal, e daí em rumo direito ao morro do Sapé atravessando a serra pelas vertentes do Rio Verde pequeno até sua barra.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.011 /1859