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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.093 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 1º

Os dispositivos da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, abaixo indicados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Na hipótese de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o término do exercício. .......................................................... Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor e a forma de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo. Parágrafo único - Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de descontos do imposto para pagamento em uma só parcela."

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.093 /1989