Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.092 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ou as empresas públicas que os sucederem, ficam autorizados a subscrever 50 (cinquenta) ações ordinárias, nominativas, no valor de NCz$1,00 (um cruzado novo) cada uma, do capital inicial da segunda e do primeiro, respectivamente, conforme dispõe o artigo 238 e seu parágrafo único da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- A participação do Estado de Minas Gerais no capital inicial das empresas públicas mencionadas neste artigo corresponderá, na data de suas constituições, ao total dos respectivos patrimônios líquidos das atuais autarquias Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que ficarão simultaneamente extintas.