Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.092 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo promoverá a constituição das empresas públicas Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco MinasCaixa S.A., as quais integrarão o sistema financeiro estadual, na forma do artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.