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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.091 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 1º

Até 31 de dezembro de 1990, a alíquota de 17% (dezessete por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, prevista na alínea "e" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (Vide art. 2º da Lei nº 10.361, de 27/12/1990.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.091 /1989