Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– As autoridades e os funcionários públicos, remunerados pelos cofres do Estado, terão somente metade das custas que lhes forem contadas, por serviços regulados em leis estaduais, arrecadando-se a outra metade como renda do Estado, salvo as exceções contidas nas tabelas anexas.

Parágrafo único

– Esta disposição não se estende aos emolumentos devidos aos juízes pelo preparo de inventários e divisão de terras e pelos termos de abertura e encerramento dos livros comerciais, numeração e rubrica das folhas dos mesmos nos livros, (nºs 18 e 19, da tabela III), nem à condução como remuneração de despesa de viagem.