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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 26

– As autoridades e os funcionários públicos, remunerados pelos cofres do Estado, terão somente metade das custas que lhes forem contadas, por serviços regulados em leis estaduais, arrecadando-se a outra metade como renda do Estado, salvo as exceções contidas nas tabelas anexas.

Parágrafo único

– Esta disposição não se estende aos emolumentos devidos aos juízes pelo preparo de inventários e divisão de terras e pelos termos de abertura e encerramento dos livros comerciais, numeração e rubrica das folhas dos mesmos nos livros, (nºs 18 e 19, da tabela III), nem à condução como remuneração de despesa de viagem.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927