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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 25

– Nas ações provenientes de obrigações resultantes de acidentes no trabalho, a vítima do acidente ou seus representantes, gozarão da redução da metade das custas regimentais, que se contarão para serem, afinal, pagas pelo vencido, não podendo a falta de pagamento das mesmas ou das devidas pelo patrão, retardar a marcha do respectivo processo.

Parágrafo único

– No processo especial não se contarão custas a título de condução e diligência, sendo isento de selo o acordo entre o operário e o patrão.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927