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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989

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Art. 6º

Sobre os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos dos servidores dos quadros e das carreiras de que trata esta Lei incidirá o reajuste a que se refere o artigo 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, e pelo artigo 1º da Lei nº 9.882, de 6 de julho de 1989, a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.062 /1989