Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989
Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)
Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classe de cargos de quadros e carreiras do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XXI desta Lei, de acordo com as datas de vigências neles indicadas.
os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos anexos, bem como os proventos que tenham por base vencimentos dos cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses anexos para igual categoria em atividade;
a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.
- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídios, serão reajustados em:
48,15% (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 1989;
41,50% (quarenta e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 1989.
O valor do abono de família passa a ser de NCz$9,00 (nove cruzados novos), NCz$11,00 (onze cruzados novos), NCz$17,00 (dezessete cruzados novos) e NCz$25,00 (vinte e cinco cruzados novos), a partir, respectivamente, de 1º de setembro, 1º de outubro, 1º de novembro e 1º de dezembro de 1989, por dependente.
A correspondência de classes a que se refere o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.769, de 31 de maio de 1989, fica alterada para a seguinte, a partir de 21 de setembro de 1989:
Será atribuída gratificação especial de 20% (vinte por cento) ao ocupante de cargo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, enquanto em exercício de atividade hospitalar da rede estadual, na forma em que dispuser regulamento próprio. (Vide art. 13 da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.)
Sobre os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos dos servidores dos quadros e das carreiras de que trata esta Lei incidirá o reajuste a que se refere o artigo 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, e pelo artigo 1º da Lei nº 9.882, de 6 de julho de 1989, a partir de 1º de janeiro de 1990.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até NCz$2.675.215.000,00 (dois bilhões seiscentos e setenta e cinco milhões duzentos e quinze mil cruzados novos), sendo NCz$1.930.000.000,00 (um bilhão novecentos e trinta milhões de cruzados novos) para o pessoal civil; NCz$665.000.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões de cruzados novos) para o pessoal militar e NCz$80.215.000,00 (oitenta milhões duzentos e quinze mil cruzados novos) destinados à abertura de despesas correspondentes ao pessoal do Poder Legislativo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até NCz$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de cruzados novos) para atender às despesas relativas a reajustamentos concedidos ao pessoal dos Tribunais e da Magistratura, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Aplicam-se ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os valores constantes dos Anexos III e IV, no que se refere à vigência do mês de setembro de 1989, bem como as disposições quanto ao abono de família.
Aplicam-se ao pessoal da Secretaria dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar e do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância os valores constantes nos Anexos III e IV.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigências nela indicadas.
QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA Dec. nº 21.453, de 11/8/81 e art. 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82 e Lei nº 9.943, de 20/9/89 TABELA DE VENCIMENTOS VIGÊNCIAS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 1º/9/89 21/9/89 1º/10/89 DENOMINAÇÃO CÓD-NÍVEL NCz$ NCz$ NCz$ *DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DDP1-DP6 2.619,18 3.081,37 3.697,44 DIRETOR DEF. PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA B. HTE. EDP5-DP5 2.619,18 3.081,37 3.697,44 DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR EDP4-DP4 2.619,18 3.081,37 3.697,44 CH.SECRETARIA ASSIST.CIVIL EDP3-DP2 2.488,19 2.927,29 3.512,75 CH.SECRETARIA ASSIST.CRIMINAL EDP2-DP2 2.488,19 2.927,29 3.512,75 CH.SECT.APOIO TÉC. E ADM. EDP1-DP1 2.357,21 2.773,19 3.327,83 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 1º/11/89 1º/12/89 DENOMINAÇÃO CÓD-NÍVEL NCz$ NCz$ *DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DDP1-DP6 5.478,05 7.751,44 DIRETOR DEF. PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA B. HTE. EDP5-DP5 5.478,05 7.751,44 DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR EDP4-DP4 5.478,05 7.751,44 CH.SECRETARIA ASSIST.VIVIL EDP3-DP2 5.204,14 7.363,85 CH.SECRETARIA ASSIST. CRIMINAL EDP2-DP2 5.204,14 7.363,86 CH.SECT.APOIO TÉC. E ADM. EDP1-DP1 4.930,18 6.976,20 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO CÓD-NÍVEL NCz$ NCz$ NCz$ DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL DPE3-DP3 2.619,18 3.081,37 3.697,44 DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE DPE2-DP2 2.488,19 2.927,29 3.512,75 DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE DPE1-DP1 2.357,21 2.773,19 3.327,83 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO CÓD-NÍVEL NCz$ NCz$ DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL DPE3-DP3 5.478,05 7.751,44 DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE DPE2-DP2 5.204,14 7.363,86 DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE DPE1-DP1 4.930,18 6.976,20 ANEXO XXI (a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989) QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL Leis nº 6.499, de 4/12/74, 9.755, de 17/1/89 e Art. 4º da Lei nº , de de de 1989. TABELA DE VENCIMENTOS VIGÊNCIAS I- CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA 1º/9/89 21/9/89 1º/10/89 DELEGADO GERAL DE POLÍCIA 0505 2.619,18 3.081,37 3.697,64 DELEGADO DE POL.CLAS.ESP. 0504 2.357,22 2.927,29 3.512,75 DELEGADO DE POLÍCIA III 0503 2.224,59 2.773,19 3.327,83 DELEGADO DE POLÍCIA II 0502 2.095,32 2.617,16 3.140,59 DELEGADO DE POLÍCIA I 0501 1.964,50 2.465,09 2.958,11 I- CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA 1º/11/89 1º/12/89 DELEGADO GERAL DE POLÍCIA 0505 5.478,05 7.751,44 DELEGADO DE POL.CLAS.ESP. 0504 5.204,14 7.363,86 DELEGADO DE POLÍCIA III 0503 4.930,18 6.976,20 DELEGADO DE POLÍCIA II 0502 4.652,78 6.583,68 DELEGADO DE POLÍCIA I 0501 4.382,44 6.201,15 II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEIS NCz$ NCz$ NCz$ NCz$ PE01 245,48 294,58 436,42 617,53 PE02 260,46 312,55 463,04 655,20 PE03 276,18 331,42 491,00 694,77 PE04 292,82 351,38 520,57 736,61 PE05 296,51 355,81 527,13 745,89 PE06 329,17 395,00 585,19 828,04 PE07 345,34 414,41 613,95 868,74 PE08 398,57 478,28 708,57 1.002,63 PE09 485,94 583,13 863,91 1.222,43 PE10 537,91 645,49 956,29 1.353,15 PE11 584,81 701,77 1.039,67 1.471,13 PE12 618,59 742,31 1.099,73 1.556,12 PE13 654,25 785,10 1.163,13 1.645,83 PE14 692,17 830,60 1.230,53 1.741,28 PE15 1.043,55 1.252,26 1.855,22 2.625,14 PE16 1.175,65 1.410,78 2.090,07 2.957,45 PE17 1.319,12 1.582,94 2.345,13 3.318,36 III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO NCz$ NCz$ NCz$ NCz$ PC1 588,31 705,97 1.045,89 1.479,93 PC2 828,13 993,76 1.472,26 2.083,25 PC3 1.132,38 1.358,86 2.013,15 2.848,61 PC4 1.297,62 1.557,14 2.306,90 3.264,26 PC5 1.358,92 1.630,70 2.415,88 3.418,47 PC6 1.779,26 2.135,11 3.163,17 4.475,89 PC7 2.301,68 2.762,02 4.091,93 5.790,08 PD1 2.301,68 3.279,61 4.858,74 6.875,12 PD2 1.779,26 2.535,22 3.755,93 5.314,64 ====================================== Data da última atualização: 20/7/2004.