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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989

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Art. 5º

Será atribuída gratificação especial de 20% (vinte por cento) ao ocupante de cargo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, enquanto em exercício de atividade hospitalar da rede estadual, na forma em que dispuser regulamento próprio. (Vide art. 13 da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.062 /1989