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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989

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Art. 4º

A correspondência de classes a que se refere o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.769, de 31 de maio de 1989, fica alterada para a seguinte, a partir de 21 de setembro de 1989:

I

Procurador de Justiça, Categoria "B" - Delegado-Geral de Polícia;

II

Procurador de Justiça, Categoria "A" - Delegado de Polícia de Classe Especial;

III

Promotor de Justiça de Entrância Especial - Delegado de Polícia III;

IV

Promotor de Justiça de Entrância Final - Delegado de Polícia II;

V

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária - Delegado de Polícia I.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.062 /1989