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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989

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Art. 3º

O valor do abono de família passa a ser de NCz$9,00 (nove cruzados novos), NCz$11,00 (onze cruzados novos), NCz$17,00 (dezessete cruzados novos) e NCz$25,00 (vinte e cinco cruzados novos), a partir, respectivamente, de 1º de setembro, 1º de outubro, 1º de novembro e 1º de dezembro de 1989, por dependente.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.062 /1989