Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam reajustados na forma do artigo 1º e nos mesmos critérios e datas:
I
os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos anexos, bem como os proventos que tenham por base vencimentos dos cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses anexos para igual categoria em atividade;
II
a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.
Parágrafo único
- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídios, serão reajustados em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1989;
II
20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro de 1989;
III
48,15% (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 1989;
IV
41,50% (quarenta e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 1989.