Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aplicam-se ao pessoal da Secretaria dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar e do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância os valores constantes nos Anexos III e IV.