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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989

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Art. 14

Aplicam-se ao pessoal da Secretaria dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar e do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância os valores constantes nos Anexos III e IV.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.062 /1989