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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989

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Art. 11

Aplicam-se ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os valores constantes dos Anexos III e IV, no que se refere à vigência do mês de setembro de 1989, bem como as disposições quanto ao abono de família.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.062 /1989