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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989

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Art. 1º

Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classe de cargos de quadros e carreiras do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XXI desta Lei, de acordo com as datas de vigências neles indicadas.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.062 /1989