Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.062 de 27 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classe de cargos de quadros e carreiras do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XXI desta Lei, de acordo com as datas de vigências neles indicadas.