Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.000 de 21 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o governo autorizado a efetivar em seus respectivos cargos os atuais contratados, à medida das possibilidades dos recursos financeiros e de acordo com as conveniências dos serviços públicos.