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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 99999901 de 26 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com a Corporação Andina de Fomento – CAF e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como a oferecer outras garantias em direito admitidas.