Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O indeferimento do parcelamento do solo requerido será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Indeferido o parcelamento do solo, a Secretaria de Obras notificará, quando for o caso, os responsáveis pelo empreendimento para reconduzirem a área parcelada ao estado anterior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das sanções cabíveis.