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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 9º

O indeferimento do parcelamento do solo requerido será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Indeferido o parcelamento do solo, a Secretaria de Obras notificará, quando for o caso, os responsáveis pelo empreendimento para reconduzirem a área parcelada ao estado anterior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 992 /1995