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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 8º

Nos limites do parcelamento deferido, na forma desta Lei, é facultada a constituição de condominio horizontal, desde que autorizada pelo órgão competente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

A urbanização e a implantação da infra-estrutura urbana nos condomínios constituidos, nos termos deste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos condôminos.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 992 /1995