Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos limites do parcelamento deferido, na forma desta Lei, é facultada a constituição de condominio horizontal, desde que autorizada pelo órgão competente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
A urbanização e a implantação da infra-estrutura urbana nos condomínios constituidos, nos termos deste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos condôminos.