Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cada órgão responsável pelos processos de parcelamento do solo, atendidas as exigências técnicas, terá prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento pertinente.