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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 7º

Cada órgão responsável pelos processos de parcelamento do solo, atendidas as exigências técnicas, terá prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento pertinente.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 992 /1995