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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 6º

O Governo do Distrito Federal centralizará as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento do solo em um único órgão, para fins de controle e acompanhamento pelos interessados.