Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governo do Distrito Federal centralizará as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento do solo em um único órgão, para fins de controle e acompanhamento pelos interessados.