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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 5º

Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados sem autorização do Poder Publico até a data de publicação desta Lei, poderão ser regularizados nos termos nela definidos.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 992 /1995