Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados sem autorização do Poder Publico até a data de publicação desta Lei, poderão ser regularizados nos termos nela definidos.