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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 4º

Os processos de parcelamento do solo, em tramitação na data de publicação desta Lei, serão adequados, nas fases subsequentes, aos processos nela definidos, respeitadas as etapas já cumpridas.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 992 /1995