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Artigo 3º, Inciso XIV da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 3º

O processo para a aprovação de parcelamento deverá atender ao seguinte procedimento:

I

a Secretaria de Obras requerimento, solicitando autorização do parcelamento, acompanhado dos documentos abaixo:

a

histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, com as respectivas certidões de registro;

b

titulo de propriedade, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, da gleba onde se encontra o parcelamento;

c

memorial descritivo da poligonal do parcelamento e planta de situação correspondente, na escala 1:10.000 (num para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD;

II

a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade da documentação referente a questão fundiária;

III

o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF notificará o interessado, a fim de que este apresente o estudo preliminar do parcelamento, de acordo com as normas expedidas por aquele instituto;

IV

quando se tratar de transformação de área de uso rural para uso urbano, o IPDF submeterá ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA o processo de parcelamento para prévia audiência;

V

a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC notificará o interessado a fim de que este retire o termo de referencia, objetivando a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA), bem como para solicitar a licença prévia;

VI

no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da retirada do termo de referência, o interessado apresentara ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, o EIA/RIMA para análise e posterior convocação de audiência pública;

VII

o IEMA emitirá parecer sobre o EIA/RIMA do parcelamento, submetendo-o ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, caso o mesmo esteja localizado em Área de Proteção Ambiental - APA;

VIII

o Conselho de Meio Ambiente - CONAN/DF emitirá parecer conclusivo relativo a questão ambiental;

IX

o IEMA emitira licença prévia e remetera o processo ao IPDF, notificará o interessado, a fim de que este retire as diretrizes urbanísticas da área parcelada para as adequações necessárias;

X

o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN emitirá parecer relativo às questões urbanísticas;

XI

o projeto de parcelamento será submetido à aprovação do governo do Distrito Federal;

XII

VETADO;

XIII

A Secretaria de Obras emitirá licença estipulando prazo para a apresentação, pelo interessado, dos projetos complementares e de infraestrutura e para a implantação dos equipamentos urbanos, com prioridade para aqueles exigidos na licença prévia, acompanhados do respectivo cronograma;

XIV

o interessado deverá registrar o parcelamento no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

XV

o alvará de construção das edificações do parcelamento poderá ser expedido após a emissão da Licença de Instalação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3775 de 01/02/2006)

XVI

a concessão de Carta de Habite-se das edificações fica condicionada à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores e só se dará após a emissão da Licença de Operação do parcelamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3775 de 01/02/2006)

Parágrafo único

- VETADO.

Art. 3º, XIV da Lei do Distrito Federal 992 /1995