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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 2º

O parcelamento poderá ser requerido, observado o disposto nesta Lei, por um dos seguintes interessados:

I

parcelador;

II

entidade civil respresentativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.