Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parcelamento poderá ser requerido, observado o disposto nesta Lei, por um dos seguintes interessados:
I
parcelador;
II
entidade civil respresentativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.