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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 992 /1995