Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a presente Lei.