Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
os parcelamentos de solo para fins urbanos, no Distrito Federal, observarão os critérios fixados nesta Lei e demais normas aplicaáveis, em especial a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.