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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 992 de 28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 1º

os parcelamentos de solo para fins urbanos, no Distrito Federal, observarão os critérios fixados nesta Lei e demais normas aplicaáveis, em especial a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.