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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências

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Art. 9º

A implantação da Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA dar-se-á no momento da designação do seu titular.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 991 /1996