JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Atuarão permanentemente junto à Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA, para a plena garantia de investigação imparcial, observadores designados:

I

pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção DF;

II

pelo Sindicato dos Jornalistas;

III

pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

IV

por uma entidade não-governamental.

§ 1º

Aos observadores permanentes serão facultadas informações sobre as investigações dos casos, vedada qualquer interferência nos inquéritos policiais.

§ 2º

A entidade não-governamental, designada por ato do Poder Executivo, deverá ser especialmente dedicada ao combate da prática da tortura.

Art. 8º, I da Lei do Distrito Federal 991 /1996