Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Atuarão permanentemente junto à Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA, para a plena garantia de investigação imparcial, observadores designados:
I
pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção DF;
II
pelo Sindicato dos Jornalistas;
III
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV
por uma entidade não-governamental.
§ 1º
Aos observadores permanentes serão facultadas informações sobre as investigações dos casos, vedada qualquer interferência nos inquéritos policiais.
§ 2º
A entidade não-governamental, designada por ato do Poder Executivo, deverá ser especialmente dedicada ao combate da prática da tortura.